Como alguém se aposenta sem nunca ter contribuído?
Não é raro se deparar com pessoas que comparam sua própria situação
contributiva a de outra pessoa. Assim, repetem-se os cenários em que contribuintes alegam não conseguir aposentadoria enquanto acreditam que há pessoas que nunca contribuíram e estão aposentadas.
Será que isso é verdade? Nesse post vamos desvendar um pouco dos mitos que cercam essas teorias.
É possível se aposentar sem nenhuma contribuição?
Em regra, a resposta é não. Isso acontece porque os benefícios previdenciários possuem caráter contributivo, isto é, para se ter sua concessão são necessárias contribuições prévias. Cumprindo-se as contribuições, haverá a retribuição do sistema por meio da concessão de benefícios que “garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice.”1
Todavia, sempre é necessário saber se o caso analisado não é fruto de alguma situação excepcional antes de conclusões precipitadas, afinal, você pode somente não ter conhecimento sobre outras possibilidades dessa temática. Nesse sentido, uma das hipóteses a serem avaliadas é a ausência de contribuições ainda que
houvesse o dever de terem sido efetuadas.
Em uma situação hipotética: Clóvis trabalhou em uma empresa com o devido registro na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, mas não possui nenhuma contribuição em seu extrato previdenciário. Ora, nesse caso apesar de não ter recolhimentos ao INSS, havia o dever do empregador; assim, não pode o
empregado suportar esse prejuízo. Logo, Clóvis poderá buscar alternativas para contar com esse tempo em seu cálculo contributivo e, assim, avaliar a possibilidade de uma aposentadoria.
Além dessa possibilidade, outras dúvidas deverão ser investigadas. Uma delas é: se nunca contribuí, o benefício adequado para mim realmente é a aposentadoria?
Vamos explicar a seguir outra via para quem não conta com contribuições atuais, em contextos específicos de vulnerabilidade social e/ou miserabilidade.
Então quem nunca contribuiu pode ter direito a algum outro benefício?
A resposta é sim; nesse sentido, merece ênfase o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). De caráter assistencial, ou seja, destinado a pessoas que se encontram em estado de miserabilidade ou extrema vulnerabilidade social, é possível que se faça o pedido desse benefício ao INSS. Como dito, ele não possui caráter contributivo, ou seja, não exige contribuições prévias uma vez que não se trata de um benefício previdenciário e sim assistencial.
Logo, sua regulação é realizada pela Lei 8.742/93, tendo características distintas das aposentadorias. Com efeito, sua previsão tem como destinatários as pessoas em
situação de extrema vulnerabilidade social/miserabilidade com mais de 65 anos (idosos) ou que possua alguma deficiência, conforme análise pericial.
O critério objetivo de miserabilidade está preenchido quando a família possui renda de até ¼ do salário mínimo per capita, ou seja, por pessoa que compõe a família. Porém, novamente, há exceções quanto ao cálculo da renda que merecem atenção para não passarem despercebidas e que serão objeto de um novo post em breve.
Nesse caso, é possível que mesmo sem qualquer contribuição prévia, se atendidos os requisitos, seja pleiteado o BPC perante o INSS. Todavia, esse benefício também guarda suas particularidades e para a análise detalhada do caso é recomendável a busca por um especialista na área.
Com isso...
Diante das breves linhas acima, foi possível verificar que as aposentadorias, em regra, dependem de contribuições, ou seja, não sendo possível se aposentar sem nenhuma contribuição. Contudo, também foi mencionado que se admitem situações excepcionais quanto a vida contributiva do segurado que devem ser avaliadas caso a caso para um parecer individualizado.
Outrossim, há outras espécies de benefícios que não exigem contribuições e que podem ser mais apropriadas dependendo das demais circunstâncias do caso, especialmente para famílias cuja dignidade esteja comprometida.
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BRUNA ISERHARDT
(OAB/RS 133.358) Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e pós graduanda em Processo Civil Previdenciário pela ESMAFE/PR. Como sócia do Escritório Isaias Dorneles Advogados (OAB/RS 10.007), sua atuação concentra-se no Direito Previdenciário.